top of page
NORMATIVAS CRIADAS PELA ANEEL PARA REGULAR A
GERAÇÃO DISTRIBUÍDA

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012.

Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências.

O que é a Geração Distribuída e o papel da ANEEL

A geração distribuída, como o próprio nome diz, é a geração de energia feita em pontos diversos, através de sistemas geradores que ficam próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora (casas, empresas e indústrias) e que são ligados a rede elétrica pública.

Portanto, essa modalidade difere diretamente da geração centralizada, onde as grandes usinas geradoras é que produzem a energia e a enviam aos consumidores através das linhas e redes de transmissão, chegando até eles pelas distribuidoras locais.

Essa modalidade de geração de energia pelo próprio consumidor foi estabelecida com a Resolução Normativa Nº482 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), a qual entrou em vigor em 17 de abril de 2012.

Através dessa, a agência também estabeleceu a diferenciação entre o que chamou de Microgeração e Minigeração distribuída, as quais ficam estabelecidas da seguinte forma:

  • Microgeração – Sistema gerador de energia elétrica através de fontes renováveis, com potência instalada inferior ou igual a 75 kW (quilowatts).

  • Minigeração – Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW (para fonte hídrica) e menor ou igual a 5 MW para as demais fontes renováveis (Solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada).

Além disso, a RN 482 também criou o sistema de compensação de Energia Elétrica, no qual toda energia excedente gerada é injetada na rede da distribuidora, concedida na forma de empréstimo.

Essa então volta para o consumidor na forma de créditos energéticos, os quais são utilizados para compensar aquela energia que foi consumida da distribuidora.

Esses créditos possuem um prazo de 60 meses para serem utilizados, o que é muito benéfico para o consumidor que utiliza sistemas geradores por fontes intermitentes de energia e com sazonalidades de maior e menor geração.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 687, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.

Altera a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, e os Módulos 1 e 3 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST.

Resolução Normativa Nº 687 – Segmento de geração distribuída ganha um avanço positivo através das novas regras da resolução!

Com a entrada em vigor da Resolução Normativa no. 687 de 24 de novembro de 2015, em 01 de março de 2016, a Resolução 482 da ANEEL sofre grandes atualizações, impactando diretamente sobre o mercado de energia elétrica para micro e minigeradores distribuídos, pois cria novos nichos de consumidores e possibilidades de negócios.

Além disso, diminui o processo burocrático para a inserção das centrais geradoras junto às concessionárias de energia elétrica, beneficiando também de forma direta, a mão de obra capacitada, com o surgimento de novos postos de trabalho.

Das principais alterações, destacam-se o aumento no prazo para uso dos créditos energéticos, que saltou de 36 para 60 meses; o período para a aprovação do sistema fotovoltaico junto à concessionária também mudou, de 82 para 34 dias e a potência limite para micro e minigeração distribuída também sofreu alteração, compreendida por:

  • Microgeração – Sistema gerador de energia elétrica através de fontes renováveis, com potência instalada inferior ou igual a 75 kW

  • Minigeração – Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW (para fonte hídrica) e menor ou igual a 5 MW para as demais fontes renováveis (Solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada).

 

Novas modalidades para geração distribuída: Os principais pontos da Resolução 687 são:

1 – Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras

Condomínios verticais e/ou horizontais, situados em mesma área ou área contígua, com o sistema gerador instalado em área comum, onde as unidades consumidoras do local e a área comum do condomínio sejam energeticamente independentes entre si.

2 – Geração compartilhada

Consumidores de CPF ou CNPJ distintos, abastecidos pela mesma concessionária distribuidora, associados por meio de cooperativa ou consórcio, respectivamente, onde a unidade micro ou minigeradora fica em local diferente das unidades consumidoras compensatórias.

3 – Autoconsumo remoto

Consumidores pessoa física que possuem unidades consumidoras de mesma titularidade, onde a geração distribuída de energia elétrica está em local diferente dos locais que fazem uso dos créditos energéticos.

E, consumidores pessoa jurídica que possuem unidades consumidoras em mesmo CNPJ, incluindo matriz e filial, onde a geração distribuída de energia elétrica está em local diferente dos locais que fazem uso dos créditos energéticos.

4 – As novas definições de potência para grupos de consumidores (A e B)

A potência da micro ou minigeração distribuída também sofre mudanças da configuração original contida na resolução 482 da ANEEL, através da nova resolução, tendo como único parâmetro limitante a potência disponibilizada pela concessionária local à unidade consumidora.

Para os consumidores do “grupo B”, que ficavam limitados pela carga instalada da unidade, agora podem estimar a potência máxima instalada do sistema gerador multiplicando-se o valor da capacidade de corrente do disjuntor geral pela tensão nominal, disponíveis no ramal de entrada (relógio de luz).

E, caso necessitem de potência instalada superior, basta que solicitem o aumento da potência disponibilizada pela concessionária de energia elétrica.

No caso de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, entende-se como potência disponibilizada àquela contratada pelo condomínio.

bottom of page